A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal atendeu pedido do governo dos Estados Unidos e autorizou a extradição do empresário americano Carlos Nataniel Wanzeler, um donos da TelexFree.
A empresa foi a responsável por um esquema de pirâmide que vitimou um milhão de pessoas em todo o mundo e arrecadou R$ 3 bilhões.
A decisão foi dada em sessão virtual terminou na última segunda, 21, e tem relação com um dos processos ao qual Wanzeler, considerado a ‘face pública’ da TelexFree, responde nos EUA por suposta prática dos crimes de conspiração, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
Wanzeler foi preso e fevereiro em Búzios, no Rio, por ordem do STF. Ele fugiu para o Brasil após a TelexFree ter sido formalmente acusada de praticar pirâmide financeira nos EUA.
Para sair do país, ele cruzou a fronteira com o Canadá de carro e, dias depois, embarcou em um voo de Toronto para São Paulo. Ele responde a 17 denúncias por crimes como lavagem, operação de falsa instituição financeira, e evasão de divisas, todos relacionados a suposta tentativa de ocultar dinheiro do esquema de pirâmide mundialmente conhecido.
A autorização da extradição de Wanzeler, no entanto, diz respeito a apenas um delito, o de fraude eletrônica. Os ministros do Supremo verificaram o requisito da dupla tipicidade, ou seja, a correspondência entre os tipos penais previstos na legislação dos EUA e do Brasil. As informações foram divulgadas pela Corte.
Como condição para a extradição, a 2ª Turma do STF estabeleceu que os EUA devem assumir, perante o governo brasileiro, o compromisso de não impor, quanto a todos os delitos, pena privativa de liberdade que ultrapasse 30 anos de prisão em seu cômputo individual. Também condicionou a entrega de Wanzeler à conclusão dos processos penais a que ele responde ou ao cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade.
O colegiado determinou, ainda, a necessidade de descontar da eventual pena a ser cumprida nos EUA o período em que o empresário permaneceu no sistema carcerário brasileiro em razão da prisão cautelar para fins de extradição, ressalvada, a possibilidade de execução imediata da decisão, por força de decisão discricionária do presidente da República.