Por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo o Banco Santander desbloqueou o valor de R$ 1.350.733,00 da conta do Mercado Bitcoin.
“Falta de regulação não torna uma atividade criminosa”. Essa foi a frase afirmada pela juíza Renata Barros Souto Maior Baião, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao proferir decisão favorável à corretora.
Ela afirma que o ato do banco foi abusivo, uma vez que ele não deve apreender recursos da corretora “em razão de operações fraudulentas realizadas por terceiro”.
A ação movida pela corretora foi julgada procedente e o banco foi condenado a devolver o valo bloqueado com “juros de 1% ao mês, a contar da citação”.
Nele, a juíza esclarece que ausência de regulação não é sinônimo de ilicitude do objeto e também mostra que o terceiro de boa fé não é responsável por atos cometidos por seus clientes, principalmente quando o banco pode identifica-los.
O caso chegou à 19ª Vara Cível de São Paulo por meio de uma petição feita pelo Mercado Bitcoin após sofrer o bloqueio de sua conta corrente. O Banco Santander justificou sua conduta afirmando que havia suspeita de “fraudes bancárias” efetuadas por alguns clientes da exchange.
Baião reconstruiu todo o caso na parte de fundamentação de sua sentença. Ela afirma que, em resumo, várias transações de débito foram efetuadas em conta de correntistas do Santander e que essas operações “favoreceram outros correntistas do réu (Banco Santander) que, por sua vez, adquiriram criptoativos perante a autora (Mercado Bitcoin)”.
A instituição bancária, entretanto, agiu além do seu direito. Ela mesmo após esmiuçar “todas as transferências realizadas” de forma detalhada, sabendo exatamente quem eram os favorecidos da fraude, resolveu simplesmente bloquear a conta da corretora.
O Santander disse em sua contestação que conhecia “datas, valores e favorecidos, incorrendo, inclusive, em pesquisas no Google Street View para aferir as condições financeiras dos envolvidos”.
“Diante de tal cenário, a casa bancária poderia ter, por si, buscado responsabilizar aqueles que realizaram as transferências fraudulentas, mas, ao revés, preferiu bloquear a conta da autora e apropriar-se das quantias lá existentes, até o valor integral das transações”, afirma a juíza em sentença.
Na decisão, Baião deixa claro que os sistemas de segurança das exchanges não são suficientes para coibir fraudes, mas isso não era algo para se discutir nessa ação.
Ela também rechaçou a tentativa do Banco em “criminalizar” a transação de criptomoedas, uma vez que os comunicados do Banco Central não indicam a ilicitude da atividade econômica exercida pela corretora.
“Afirmar que a ausência de “arcabouço legal e regulatório específico” atribui à autora o ônus de ter “pleno conhecimento de que os bens por ela comercializados ‘podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações’” (fl. 105) é tese que não se sustenta. A falta de regulação não torna uma atividade criminosa e, por fim, o uso de bens que podem ser utilizados em atividades ilícitas pode se estender a uma série de atividades mercantis e de prestação de serviços”.