Enquanto a lei não é aprovada e os golpistas estão soltos, vamos redobrar a atenção com as pirâmides e fraudes.
Denúncias e informações, anônimas ou não, acerca destas e novas empresas podem ser enviadas através da fanpage: https://www.facebook.com/acrealerta
Black List Pirâmides Financeiras 2017
MYNETS CLUB
GO-LIBERTY
D9 CLUBE
ALIANÇA ON LINE
FUEL AGE
WOLKEBCLUB
7BEEGOO
PRIME SYSTENS
COOPER PRIME
DISCOVERY MUNDI
K1 VIVA O EXTRAORDINÁRIO
MANDALA
TELEXBIT
DIVVEE SOCIAL
PHONER
INTINITYBTC
I7 GROUP
TIPSCLUB
FOXBIT
MINERWORLD
ON LIFE
PROSPERITYCLUBE
NEWHOPEX
CONHEÇA A LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.492/1986
Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei nº 1.521/1951
Crimes contra a Economia Popular
Art. 2º São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).
Lei nº 6.385/1976
Crimes contra o Mercado de Capitais
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei nº 8.137/1990
Crimes contra a Ordem Econômica
Art. 7°. Constitui crime contra as relações de consumo: VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; […] Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Código Penal
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa,; Essas práticas constituem, também, ilícitos civis contra o Consumidor e a Ordem Econômica, podendo ensejar a reparação dos danos causados individual ou coletivamente. Ademais, os fraudadores podem responder aos órgãos encarregados de fiscalização, sujeitando-se a multas e outras penalidades administrativas.