Depois de 5 anos desenvolvendo apaixonadamente e profissionalmente o negócio Hinode, a líder empreendedora Carla Cristina, que chegou a movimentar mais de 140 milhões de Reais na empresa, com mais de 20 mil pessoas em sua equipe, que a levaram a qualificação de Triplo Diamante, revelou sua decepção com a Cia e resolveu tornar pública, uma vitória jurídica pessoal, que abre precedência para todo o mercado de marketing multinível.
A vitória da Carla Cristina, é um marco importante para os empreendedores, pois abre um novo caminho para o segmento, acostumado a ver empresas cancelarem Ids, por motivos unilaterais e controversos.
Partindo do princípio que o distribuidor independente, como o próprio nome define, é independente, deve poder ter o direito de montar sua equipe e receber bônus, mesmo que opte por desenvolver duas ou mais empresas.
Foi o que aconteceu com Carla. No momento em que resolveu parar com o negócio Hinode, para desenvolver outra empresa, teve seu ID bloqueado, impedindo-a de receber os comissionamentos devidos, resultado do trabalho que ela gerou.
Considerando que ela continuaria fazendo sua ativação pessoal, e tendo o pedido de reativação de seu ID bloqueado, Carla se viu obrigada a entrar com uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
CUMULADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Leia parte dos Fatos, citados em sua defesa na Petição Judicial:
“CARLA CRISTINA, ora Requerente mantem vínculo contratual de CONSULTORA INDEPENDENTE E DE REVENDEDORA, além de ser consumidora final da REQUERIDA desde junho de 2014, com ID de identificação nº (citado).
A AUTORA desde que conheceu a proposta de negócio da REQUERIDA, em junho de 2014, acreditou intensamente no novo projeto, se desligando de seus trabalhos profissionais e projetos pessoais para construir com esforço único, exclusivo e pessoal, um negócio forte, visando uma independência financeira. E a despeito de 5 (cinco) anos e meio de muito trabalho e dedicação exclusiva, o projeto deu certo.
A Requerente possui status de TRIPLO DIAMANTE, com uma ampla rede de liderados abaixo dela, por se tratar de marketing multinível.
Conquistou com sua exclusiva diligência no desenvolvimento do negócio e consumo direto exclusivo dos produtos comercializados pela Requerida, benefícios como viagens internacionais pagas pela REQUERIDA com o atingimento de metas estabelecidas pelo plano de trabalho, senão vejamos:
É indubitável que a Requerente abandonou os sonhos pessoais e sua respectiva carreira profissional, no ramo de realização e desenvolvimentos de eventos diversos, acreditando nesse projeto de negócio e investindo sua vida com dedicação exclusiva.
A Requerente era empresária no ramo de eventos e sua empresa já tinha 14 anos no mercado de Brasília, ocorre que foi contratado via essa oportunidade de negócio, ofertada pela Requerida, a possibilidade de aumentar a sua renda e ter
uma melhor qualidade de vida.
Acreditou no projeto e trabalhou arduamente, por 5 anos e meio formando uma rede de líderes, consumindo diretamente e comercializando os produtos da Requerida em todo o Brasil e em 4 (quatro) outros países da América do sul.
Ocorre que todo esse sonho construído vinha se desgastando por inúmeras mudanças unilaterais da empresa no seu plano de marketing, bem como nas regras de recebimento de bônus.
As mudanças foram tão drásticas, que abalou a confiança na Requerida, quando a Autora decidiu procurar um outro negócio para se dedicar que pudesse lhe proporcionar mais segurança a longo prazo.
A Autora encontrou um nova oportunidade de negócios e
imediatamente antes de contratar com a nova empresa e seguindo rigorosamente o contrato o qual está vinculada, entrou em contato com seu patrocinador, (pessoa que convidou a autora para o negócio) e com o presidente da empresa para
informá-los em primeira mão de sua decisão e fazer a transição para o novo negócio, da forma mais ética e transparente possível.
As conversas foram via aplicativo de WhatsApp e podem ser comprovadas abaixo, além de serem juntadas
aos autos.
Peço vênia a Vossa Excelência, porque são grandes os diálogos, porem imprescindíveis para o melhor juízo.”
A partir daí, provas contundentes de que a mesma construiu do zero, uma equipe e faturamento para a Cia, foram fornecidas e juntadas ao processo.
“Nos diálogos e provas ficou evidenciado a insatisfação da Requerente frente as novas políticas de marketing da Requerida principalmente com a rede que estava abaixo de sua linha e sua decisão de desenvolver um novo negócio, inclusive
sendo classificada pelo seu patrocinador como estando sofrendo um “surto de loucura”.
De outra forma, buscando a alternativa contratual de transferência do seu Id, a Requerente manteve contato também via mensagens de Whats app com o Sr. Sandro Rodrigues, presidente da Hinode, e explicou toda a situação pela qual estava passando e pediu a sua interferência pessoal para que pudesse transferir seu Id para a cessionária indicada,
explicando que era sua irmã, e estando desempregada, sendo também consumidora fiel dos produtos da Requerida, tinha todo o interesse em dar continuidade ao negócio construído pela Requerente.
Ocorre que a resposta peremptória e autocrática do presidente foi de negatória contundente a esta demanda. Dizendo apenas que “isso não pode”, conforme longa conversa documentada abaixo e devidamente juntada aos autos.
O diálogo na íntegra pode ser conferido nos anexos juntado aos autos. Todos os diálogos comprovam que a Requerente buscou por vias administrativas e amigáveis a composição da sua saída do negócio pela forma que o contrato prevê, através da transferência de sua titularidade.
Embora todas as tentativas administrativas negadas, a Requerente atualmente encontra-se com o ID bloqueado pela REQUERIDA, desde o dia 29/12/2019, sendo que naquela data, ainda não tinha nenhum outro contrato com nenhuma outra empresa de marketing multinível.
Estava justamente buscando o seu desligamento da forma contratualmente prevista.
Importante mencionar que esse bloqueio se deu de forma arbitrária, unilateral, sem direito de conhecimento prévio por parte da Requerente, ou mesmo de ampla defesa, privando-a de acesso ao seu negócio de CONSULTORA INDEPENDENTE E DE REVENDEDORA, BEM COMO A DE TODA A SUA REDE,
CONSTRUIDA PESSOALMENTE, PESSOA A PESSOA, privando-a também de adquirir os produtos que consome pessoalmente a mais de 5 anos.
Para assegurar a ativação da Requerida como distribuidora
independente, ou mesmo a da sua Cessionária indicada, é REQUISITO realizar compras mensalmente em média R$ 1.100,00, (mil e cem reais), com objetivo de utilização própria, comercialização e manutenção da rede.
Como dar andamento ao negócio se a Requerente foi bloqueada e teve o direito de transferência do seu Id, cerceado?
A AUTORA que possui cadastro junto à empresa REQUERIDA desde junho/2014, adquiriu centenas de produtos na qualidade de consumidora final, revendeu produtos, bem como indicou vários amigos com objetivo de auferir benefícios junto à empresa, que se dão em forma de pontos, quando decide
desenvolver um outro negócio, eticamente comunica ao seu patrocinador e ao presidente da empresa, tem como resposta o BLOQUEIO DO SEU ID E O IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE SUA REDE.
Excelência, é importante esclarecer que o Marketing multinível funciona com benefícios que vão se acumulando durante o decorrer dos meses, da venda e ativação de toda uma rede cadastrada abaixo da AUTORA e a participação “em pontos”, também pelos produtos que são adquiridos para uso pessoal e/ou comercializados, pelos amigos indicados à empresa, formando-se assim uma REDE EXTREMAMENTE VANTAJOSA para a REQUERIDA e REQUERENTE.
A Autora recebe comissão pelas vendas realizadas pela sua rede, que se dá em formato de pontos. A construção dessa rede demanda muito tempo, energia e investimentos que se formaram durante vários anos de árduo trabalho e abdicação. Como se demonstra abaixo, esses pontos conquistados, fruto da aquisição de produtos pela AUTORA ou sua rede, possui representação financeira em moeda corrente que é creditado numa conta jurídica aberta para esse fim, por solicitação da REQUERIDA.”
A ação de 34 páginas, com farta documentação, foi transitada e julgada em Tribunal de Brasilia, onde mora a autora e teve como sentença:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLA CRISTINAem desfavor de HINODÊ –
LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS – EPP.
Relata a autora ser consumidora final e “parceira” da requerida, dedicando-se profissionalmente à revenda de produtos da ré, além de adquirir tais produtos para consumo próprio. Aduz ter conquistado ampla rede de liderados e auferir renda mensal de aproximadamente R$ 30.000,00,decorrente da bonificação gerada pela rede de pontos.
Explica que toda a atividade desenvolvida perante a requerida depende do acesso à plataforma virtual por meio de um ID, com o qual gerencia a rede, inclui parceiros e recebe bonificações.
Insatisfeita com a política empresarial da ré, esclarece ter procurado e encontrado uma nova oportunidade de negócios em outra empresa, razão pela qual entrou em contato com seu superior hierárquico e com o presidente da HINODÊ, com o objetivo de transferir a titularidade da sua conta para sua irmã, conforme faculdade prevista no manual da empresa. Não obstante as tratativas administrativas, relata que seu pedido de transferência de titularidade foi sumariamente negado.
Narra que, no dia 29/11/2019, antes de celebrar qualquer contrato com a nova empresa, teve seu ID de acesso ao sistema da HINODÊ bloqueado de forma unilateral e sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório.
Sustenta que o bloqueio foi arbitrário e constitui punição prévia, privando-a de acesso ao seu negócio de consultora independente e de revendedora, bem como a toda a sua rede, construída com muito esforço ao longo dos anos. Salienta estar com cirurgia marcada para o dia 18/12/2019 e que se encontra privada da principal renda da família diante do bloqueio do ID efetuado pela requerida.
Pleiteia, em sede de tutela liminar de urgência, seja reativado o seu login da plataforma digital de acesso ao sistema, franqueando-lhe a aquisição de produtos; que lhe seja concedido o direito de transferir sua conta ID para a cessionária indicada (sua irmã); que a ré se abstenha de excluir os pontos acumulados ou de transferir sua rede de liderados a terceiros e que seja efetuado em caráter normal o pagamento das bonificações, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
De início, examino a relação jurídica travada entre as partes.
A requerida constitui empresa de marketing multinível(MMN) da qual a parte autora é associada ou consultora independente, atuando ora como revendedora dos produtos, ora como consumidora final dos produtos, bem assim como recrutadora de novos consultores.
Portanto, a relação da requerente com a requerida tem natureza mista, é não só empresarial, regulada pela
lei civil, como também de consumo, quando age na qualidade de consumidora.
Não obstante possa ser considerada consumidora, a depender do campo de atuação, a controvérsia ora em análise, relativa ao bloqueio do ID de acesso à plataforma virtual da requerida, deve ser examinada sob a ótica do Código Civil, o qual consagra a função social do contrato, assegurando o equilíbrio entre as partes contratantes, a defesa dos hipossuficientes técnicos ou econômicos e a interpretação mais favorável
ao aderente em caso de dúvida na interpretação do contrato.
Assentadas tais premissas, examinando o que consta do manual de negócios da requerida (ID 52088429),
verifica-se que, quanto à participação de seus consultores em outra empresa de marketing multinível, este estabelece o seguinte:
“6.11 Participação em outro Marketing Multinível. Caso seja comprovada a participação ou envolvimento de um consultor independente em qualquer outro negócio de MMN, o Grupo Hinode se reserva o direito de bloquear ou suspender o contrato por prazo indeterminado, ou mesmo cancelá-lo e,
cumulativamente, aplicar multa de 30% sobre a bonificação do mesmo. Para isso não é necessário oferecer denúncia formal (pelo Escritório Virtual), bastando apenas a comprovação por parte do Grupo Hinode.
A participação ou envolvimento do segundo titular possui o mesmo efeito. Quando um dos titulares alegar que não teve participação ou envolvimento na infração mencionada no parágrafo antecedente, o caso será objeto de análise do Grupo Hinode. (…)
7.2 Uma denúncia somente será aceita com provas que tenham, no máximo, 02 (dois) meses do fato ocorrido ou do conhecimento do fato. Denúncias que envolvam fatos ocorridos há mais de 12 (doze) meses, ainda que apresentadas dentro do prazo acima citado, não serão objeto de análise, sendo certo
que, as infrações manifestamente comprovadas pelo denunciante serão passíveis de quaisquer uma das
sanções relacionadas abaixo, ficando a aplicação das mesmas à critério do Grupo Hinode.
Os casos comprovados como antiéticos estarão sujeitos às seguintes punições: 1º. Notificação elaborada pela área de Compliance da empresa; 2º. Multa de até 30% no valor do bônus; 3º. Bloqueio do ID por 3 ciclos; 4º. Suspensão do Cadastro; 5º. Cancelamento do Contrato; 6º. Exclusão do titular infrator A aplicação de quaisquer das punições acima observará a gravidade da infração (Ex.: reincidência) e as mesmas poderão ser aplicadas cumulativamente.
O Consultor Independente notificado, cujo desvio de conduta seja comprovado, poderá perder os prêmios inerentes à qualificação vigente. O Grupo Hinode tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar um parecer sobre uma denúncia, a contar da data do seu recebimento juntamente com as provas.
O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, havendo a necessidade do Grupo Hinode
obter maiores informações para a conclusão da Denúncia.”
Embora seja vedada a participação dos consultores em outra empresa de marketing multinível, o bloqueio do ID somente é cabível após a comprovação da conduta objeto de eventual denúncia, com observância ainda do que consta da cláusula 7.2, quanto ao prazo.
“Prezado(a) Consultor(a), Informamos que o ID no.00217800 encontra-se bloqueado e seu Contrato de Distribuição e Credenciamento suspenso por infração às cláusulas contratuais e/ou às regras do Manual de Negócios HINODE, conforme Cláusula 23 do Contrato de Distribuição e Credenciamento. Caso seja de seu interesse, favor entrar em contato através do e-mail [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para obter maiores Informações. Grupo Hinode.”
Ora, como se vê, o bloqueio ocorreu antes da comprovação de qualquer fato, contrariando o que preconiza o manual de negócios. Não foi sequer informado à requerente qual teria sido a cláusula contratual ou regra prevista no Manual que ela supostamente teria afrontado.
Com efeito, não houve indicação do fato, de modo a resguardar minimamente o exercício do direito de defesa pela parte autora. Tampouco se mostra viável a produção de prova de que não está desenvolvendo atividade semelhante em outra empresa no prazo de cinco dias.
Além do manual fixar 90 dias para a requerida apresentar parecer sobre uma denúncia, não se mostra razoável a exigência de prova de fato negativo, sobretudo se não lhe foi dado conhecimento do porquê da suspeita, de modo que se revela, nesse momento, completamente arbitrário o bloqueio.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que teve o ID de acesso à plataforma da requerida bloqueado de forma abrupta, conforme comunicação realizada por e-mail (ID. 52085053), sem que lhe fosse concedido sequer a oportunidade de defesa e de prévio conhecimento dos fatos imputados.
Quanto ao requisito relativo ao perigo da demora, também o reputo presente. É indubitável que o bloqueio inviabiliza a renda familiar advinda da atividade de consultora da requerida exercida pela requerente.
Por outro lado, em relação ao pedido deduzido pela autora para que lhe seja concedido o direito de transferir sua conta ID para a cessionária indicada (sua irmã), não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Isso porque, a partir da leitura do manual de negócios da requerida (ID. 52088429), verifica-se que, quanto à transferência de titularidade da conta ID para terceira pessoa, esta se encontra sujeita à aprovação por parte do Grupo Hinode:
“6.8 Inversão de Titularidade
A inversão de titularidade do cadastro, passando o 1º titular para a posição de 2º e vice-versa, poderá ser solicitada a qualquer tempo, através de um pedido formal, a ser enviado pelo Escritório Virtual – Atendimento Virtual à Central de Relacionamento do Grupo Hinode, pedido este feito pelo 1º titular cadastrado, com firma reconhecida por autenticidade em Cartório e acompanhado de cópia do RG e CPF de ambos os consultores.
Neste pedido de inversão deve constar expressamente que o 1º titular renuncia a todos os direitos e benefícios decorrentes do ID em favor do 2ºtitular. Após a análise da documentação supracitada, a conclusão da inversão de titularidade estará sujeita à aprovação por parte do Grupo Hinode.” (Grifos aditados).
Como se constata do trecho do Manual de Negócios acima colacionado, em linha de princípio, a aprovação da transferência de titularidade sujeita-se ao exclusivo interesse da empresa ré. Nesse contexto, não há, a priori, nenhuma arbitrariedade na conduta da requerida ao, mediante uma análise de interesse
empresarial, negar o pedido de transferência solicitado pela autora.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida: a) REATIVE, no prazo de 2 (dois) dias, o login de acesso da autora à plataforma digital de acesso ao sistema e aquisição de produtos; b) se ABSTENHA de excluir os pontos acumulados
ou de transferir rede de liderados da AUTORA a terceiros e c) EFETUE normalmente, conforme regulamento, o pagamento das bonificações, se houver, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00.
No mais, consigno que as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase processual. Portanto, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único
do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte
contrária.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2019 11:49:35.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Juíza de Direito
COMUNICADO DA SUCESSO
A referida ação pública, citada acima, não possui caráter de confidencialidade e não correu em segredo de justiça, motivo pelo qual, publicamos “parte” do processo.
Possuímos imenso respeito pela Hinode, empresa gigante brasileira que gera oportunidade de ganhos para milhares de pessoas no Brasil e no mundo.
No entanto, entendemos que o empreendedor deve ter mantido o direito ao bônus conquistado, pela dedicação e rede montada.
Não compactuamos com essa política de bloqueio de IDs, que muitas empresas de MMN brasileiras fazem uso.
Ponto para justiça brasileira. Ponto para a Carla Cristina. Ponto para a indústria de MMN.