Receita Federal obriga Exchanges a informar dados de clientes

A Receita Federal publicou nesta quinta-feira (11) no Diário Oficial da União, uma nova instrução normativa que obriga as exchanges a informar ao órgão dados de operações realizadas com criptoativos.

Emitida na última quarta-feira (10), a nova norma também desobriga os usuários de informarem o endereço da wallet de remessa e de recebimento, independente de serem corretoras ou usários comuns.

Enquanto facilita os trâmites para os usuários, a nova IN, por outro lado, endurece as regras para as exchanges, acrescentando novas obrigações ao descrito no artigo 7º da IN 1.888/19, o que deve gerar maior impacto no mercado.

Esse dispositivo é o que trata do que deve ser informado à Secretaria da Receita Federal sobre cada operação. Como as novas regras, as exchanges são obrigadas a declarar à Receita Federal dados como o nome da pessoa física ou jurídica, endereço e domicílio fiscal dos titulares das transações.

A Receita Federal emitiu uma nova instrução normativa nesta quinta-feira (11), alterando a norma que obriga as corretoras de criptomoedas a prestar ao órgão informações relativas às operações realizadas com criptoativos. Conforme o que foi disposto no Diário Oficial da União, as exchanges terão um trabalho a mais, enquanto os clientes, um a menos.

A nova regra acrescentou obrigações às corretoras de criptomoedas, mas também retirou a necessidade dos usuários informarem o endereço da wallet de remessa e de recebimento. As normas passam a valer a partir do dia da publicação.

Dentre as mudanças, a de maior impacto para o mercado talvez seja a trazida no artigo 7º da IN 1.888/19. Esse dispositivo é o que trata do que deve ser informado à Secretaria da Receita Federal sobre cada operação.

Antes da IN 1.899/19, que reformulou a norma da Receita, tanto as exchanges quanto qualquer pessoa que transacionasse criptomoedas eram obrigadas a informar o endereço da wallet de remessa e de recebimento. Essa obrigatoriedade, no entanto, deixa de existir, pois a nova norma excluiu os dispositivos que traziam essa necessidade ao contribuinte, independente de ser uma corretora nacional ou usuário.

Novas regras da Receita Federal

De acordo com a nova instrução normativa, a entrega de endereço de wallet, seja de remessa ou de recebimento das criptomoedas, será obrigatória apenas “na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal”.

A Receita, por outro lado, ficou mais rígida com as exchanges. Além de informar os dados das operações, as corretoras de criptomoedas terão também de informar os dados dos titulares.

Com a nova norma, o artigo 7º da IN 1.888/19 ganhou um parágrafo que obriga essas empresas a declarar dados como o nome das pessoas física ou jurídica, endereço e domicílio fiscal dos titulares das transações.

A identificação das pessoas que estão transacionando criptomoedas nessas corretoras ficará mais rígida. Essas empresas terão de incluir também na declaração os números do CPF, no caso de pessoa física residente no Brasil, ou CNPJ, se a pessoa que estiver transacionando as criptomoedas for de natureza jurídica.

Para transações realizadas por pessoas que residem ou estão domiciliadas fora do Brasil, as exchanges brasileiras serão obrigadas a informar o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior.

Prazos diferentes

A agenda de cumprimento da entrega dos dados possui datas limite distintas determinadas pela Receita Federal. Os casos de prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ são obrigatórios a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, que deverá ser feita em setembro de 2019.

O mesmo não ocorre com a obrigatoriedade de informar os números de identificação fiscal no exterior referente a pessoas que não residem no Brasil. As corretoras brasileiras que transacionarem criptomoedas com essas pessoas terão de informar esses dados somente em janeiro de 2020.

Menor burocracia

O artigo 3° perdeu a burocracia que tinha. Anteriormente o conjunto de informações enviado de forma eletrônica tinha de ser assinado digitalmente pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador constituído nos termos legais.

Agora, só haverá a necessidade da assinatura digital mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), caso a Receita Federal exija. Essa nova redação também exclui a menção sobre quem deve assinar digitalmente o documento.