i9Life: A guerra entre os sócios agora é judicial

Uma nova guerra jurídica está rolando na i9Life, só que dessa vez é com Marcio Bento e o sócio Carlos Faria que está comandando a gestâo da empresa.

O ex CEO da empresa Márcio Bento, que é sócio da i9Life entrou com uma petição de Antecipação de Tutela Urgente, tendo em vista que a atual gestão, não prestou contas nos prazos convencionados.

Segue parte da ação:

Conforme contratos sociais anexos, o 1º Requerido veio a se tornar sócio majoritário da I9 Life, em 04 de dezembro de 2018, mediante aquisição indireta do controle e posição societária, isto é, pela compra da integralidade do capital social da empresa individual que também compõe o quadro social.

Nesta mesma oportunidade, além de seu ingresso de forma remota, o Sr. Carlos também passou a ser o único administrador da empresa, assumindo-lhe integral e exclusivamente a gestão.

A I9 Life é uma grande empresa de vendas diretas, estruturada sob a lógica do “marketing multinível” (MMN), com maciça atuação no mercado de cosméticos, perfumaria, nutrição, cuidados pessoais, dentre outros, contando com mais de 250 centros de distribuição, 2 centros de logística e, acima de tudo, uma rede com centena de milhares de distribuidores, revendedores e colaboradores que comercializam os produtos da marca.

Diante dos desafios do mercado e compromissos compatíveis com o tamanho que se tornara a I9 Life e, sobretudo, forte na oportunidade de se unir a um gigante ator deste mercado, a Requerente e os antigos sócios entenderam por bem associar-se ao 1º Requerido, que é tido e havido como o dono do robusto Grupo Carlos Faria (“GCF”), titular de marcas de renome como Muriel, Giovanna Baby, New Harmony, dentre outras, com o intuito de reduzir passivos, reestruturar processos operacionais, dar maior solidez à marca e, enfim, alavancar as atividades da empresa.

Acreditando no know-how e imagem do Sr. Carlos Faria, as partes celebraram negócio, pelo qual o mesmo se tornou, não só o sócio majoritário, como também o administrador desta grande empresa. Concretizada a operação, foi noticiado que o GCF, um “império” longevo e bilionário, iria conduzir a empresa ao posto de “mais agressiva do mercado”, prometendo fazer “tremer” os demais, o que fez parecer ainda mais crível a intenção do comprador de fomentar a empresa, elevando seu patamar no segmento.

Contudo, desde seu ingresso no corpo social e, principalmente, na administração da I9 Life, a euforia e otimismo deram lugar ao temor e insegurança.

Com efeito, desde sua entrada, são fortes os indícios que a empresa, até então superavitária, não vem cumprindo com suas obrigações perante fornecedores, empregados e representantes comerciais da sociedade empresária, localizados tanto no Brasil quanto no exterior, muito embora continuem as vendas em patamar compatível com passado recente favorável e confortável de faturamento.

Aliás, tem-se presenciado o recrudescimento do tom de reclamação de funcionários e colaboradores desta sociedade empresária quanto aos atrasos no pagamento dos salários, que já acarretaram ajuizamentos recentes de Reclamatórias Trabalhistas, conforme se vê da certidão de feitos anexa (doc. 03).

Outrossim, é palavra corrente entre os funcionários de que a nova administração não vem honrando qualquer obrigação, o que, em última análise, representa risco à própria operação, tendo em vista que o inadimplemento perante fornecedores, por exemplo, redundará na interrupção da entrega dos produtos comercializados pela empresa, impactando direta e negativamente seu faturamento.

Estranhamente, o grau de endividamento da I9 Life vem ganhando contornos alarmantes, cujo passivo pode ser evidenciado pelo incremento substancial do número de reclamatórias trabalhistas, bem como pela quantidade de negativações e protestos lançados em seu nome nos últimos quatro meses – ou seja, desde que o 1º Requerido assumiu a administração da i9 Life –, conforme se infere da recente pesquisa perante o SPC (doc. 04).

Além disso, observa-se uma verdadeira enxurrada de ações judiciais que foram recentemente ajuizadas no Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de obrigações assumidas pela empresa, consoante certidão de feitos anexa (doc. 05).

Por sua vez, não se pode olvidar que, dentre outras obrigações assumidas pelo atual administrador da sociedade para a aquisição da sua participação e controle societário, o 1º Réu se comprometeu a quitar um passivo dos antigos sócios e da Autora para com os fundadores da I9 Life, o que até então não foi realizado, consoante contrato de compra e venda anexo (doc. 06).

Somando-se a tudo isso, impende registrar que a atual administração da I9 Life vem deixando, sintomaticamente, de enviar informações e documentos à empresa que realiza sua contabilidade, tornando a situação ainda mais obscura e preocupante.

Em sede de lisura e transparência, sendo certo que o representante legal da Autora também é sócio do escritório contábil que presta serviço àquela sociedade empresária, é inegável que o 1º Réu não vem cumprindo seu encargo legal e contratualmente estabelecido, eis que é renitente sua omissão quanto ao fornecimento e exibição de extratos bancários em geral (contas correntes, aplicações, etc.), relatórios de vendas e respectivas notas fiscais, controle de estoque, tampouco foram apresentados os balanços e controles de fechamento de cartões de crédito/débito, recebimentos por depósito, antecipação de cartão, descontos de cheques, planilhas de pagamento de bônus, relatórios de contas a pagar, contratos de câmbio, dentre outros.

Aliás, no que tange ao recebimento de pagamentos realizados via cartões de crédito e débito, tomou-se conhecimento que as maquinetas (PDV) utilizadas nestas operações indicam uma terceira empresa como credora, qual seja, a pessoa jurídica “POUSADE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA”, CNPJ nº 02.429.358/0001-60, na qual um dos sócios é “CARLOS FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI”, conforme se vê do Cartão do CNPJ desta sociedade empresária (doc. 07).

Ou seja, há fortes indícios de que o 1º Requerido tem desviado a receita da i9 Life ao utilizar maquinetas nos estabelecimentos desta em nome de outra sociedade empresária – POUSADE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, vide o PDV anexo (doc. 08).

Inclusive, é curial ressaltar que a sociedade empresária POUSADE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS também tem contra si diversos protestos e dívidas não pagas, consoante se vê da pesquisa anexa (doc. 09).

Neste particular, causa ainda mais apreensão o fato de que o referido “Grupo Carlos Faria”, autointitulado “império bilionário”, é composto de inúmeras empresas, muitas delas consideradas INAPTAS pela Receita Federal por irregularidades fiscais e administrativas[1], outras em nome de terceiras pessoas, ocorrendo um verdadeiro esquema fraudulento para dilapidação de patrimônio de sociedades empresárias até então sadias (doc.10).

Assim sendo, diante desse quadro temerário de incertezas e, sobretudo, à mingua de transparência e clareza no trato da gestão da empresa, a Autora tem buscado informações junto ao 1º Requerido, cujos pedidos e perguntas restaram todos sem resposta. Não tendo sido exibidos os dados e documentação relativos às atividades empresariais da I9 Life, a Requerente foi obrigada a notificar o atual administrador, cujo intento também restou frustrado, conforme comprovante anexo (doc. 11).

[1] Exemplos: MARDELF COMERCIO LTDA-EPP – CNPJ n°11.468.218/0001-91 (nome fantasia: New Harmony)

Face à inequívoca ausência de prestação de contas, aliada ao crescente rumor de dilapidação e improbidade na condução da empresa, em que existem indícios fortes de desvio de finalidade e uso abusivo da pessoa jurídica, (TJMG – Apelação Cível 1.0027.11.008010-1/004, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIOS DE EMPRESA. DIREITO DE EXIGIR CONTAS EXISTENTE.

O sócio que não participa da administração da empresa tem o direito de exigir prestação de contas do sócio administrador.

Recurso não provido.  (TJMG – Apelação Cível 1.0701.13.0351318/001, Relator: Des. Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da súmula em 15/06/2015)

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇAO DE CONTAS – SOCIEDADE – DEVER DE PRESTAR CONTAS DO SÓCIO

ADMINISTRADOR. A responsabilidade pela prestação de contas aos sócios de uma empresa é obrigação pessoal dos sócios ou gerentes que administram a sociedade. Evidenciada a existência de bens de propriedade da sociedade, cabe ao sócio administrador prestar contas acerca da administração dos bens.  (TJMG – Apelação Cível 1.0707.13.004245-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016)

Sendo assim, por si só, autorizado ao sócio, torna-se ainda mais cabível e oportuna a medida quando existem fortes indícios de improbidade no trato da sociedade empresária, cuja função social pode estar sendo vilipendiada por desígnios egoísticos e contrários aos interesses da pessoa jurídica e demais sócios.

Com efeito, o princípio da função social da Pessoa Jurídica, o qual está umbilicalmente atrelado ao da função social da propriedade, serve como balizador e ferramenta hábil à composição do conflito de interesses, permitindo ao sócio lesado em seus direitos ou em relação aos interesses da sociedade que busque meios de elucidar e solver os atos ou deliberações sociais que divirjam do desígnio coletivo. Isto é, referido corolário permite promover o reconhecimento e proteção dos interesses da sociedade em detrimento aos dos sócios, bem como destes entre si, resguardando-lhe a observância do princípio da continuidade empresarial.

Neste contexto de incertezas, sendo inquestionável a vedação ao exercício abusivo da administração e/ou direito de voto ou, ainda, à condução improba da sociedade, serve a prestação de contas de valoroso instrumento que, prima facie, permite ao sócio não administrador participar da vida da sociedade e, desta forma, averiguar se presente “o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”, possibilitando-o ter subsídios para correção do curso diretivo da empresa, caso assim não se verifique.

Desta feita, mostra-se de rigor seja o 1º Requerido instado a prestar contas de sua gestão, de forma clara, abrangente e transparente, abrindo à sócia autora a possibilidade de verificar o atual estágio de desenvolvimento técnico, operacional, comercial e administrativo da empresa, mediante completa e irrestrita exibição dos dados e documentos já solicitados.

III – DA TUTELA DE URGÊNCIA – PODER GERAL DE CAUTELA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR O BOM NOME E FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA:

Restando sobejamente comprovada a necessidade da prestação de contas, sobretudo em razão de fortes indícios de desvio de finalidade e uso abusivo do ente fictício que é a pessoa jurídica, mostra-se de rigor que sejam arrestados bens e direitos suficientes para garantir o adimplemento das obrigações contraídas pela I9 Life, ao menos enquanto não for sobejamente demonstrada a lisura no trato e condução desta empresa, nos termos do art. 300 e ss. do CPC.

Com efeito, fulcro no poder geral de cautela, objetivando não frustrar a expectativa dos credores da sociedade limitada, mormente funcionários, fornecedores e fisco, não deixar ruir uma empresa construída com os esforços de milhares de colaboradores, revendedores e distribuidores, bem como não permitir que uma gestão obscura e com finalidade egoística torne uma corporação saudável em deficitária, prejudicando os sócios não administradores e demais pessoas que dela dependem, é extremamente necessário que sejam desde já adotadas as medidas coercitivas a que se refere o art. 139, IV do CPC.

Muito embora o notório abuso, ocultação de receita e proposital inadimplemento das obrigações, por si só, já autorizassem a concessão da tutela de evidência, é de se ressaltar que é flagrante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de decurso do prazo sem adoção de medidas preventivas.

A começar, soa no mínimo estranho que as empresas do autoproclamado IMPÉRIO “GCF” tenha inúmeras empresas, com muitas delas consideradas INAPTAS por irregularidades administrativas e fiscais, sendo outras encabeçadas por pessoas físicas interpostas que guardam estreito vínculo de relacionamento com o administrador, sem contar o peculiar detalhe que o 1º Requerido é casado com uma advogada com regime opcional de separação de bens, engenharia essa já conhecida e com claros contornos de uma operação complexa e com objetivos pouco claros. Aliás, a título de ilustração, verifica-se que a empresa que hoje vem recebendo os créditos provenientes das compras via cartão de crédito tem uma sócia que possui o mesmo nome do administrador –  CARLOS FARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – já foi de sua esposa e atualmente pertence a terceiro, curiosamente sócio do 1º Requerido em outras sociedades e que, “coincidentemente”, foi o depositário fiel de uma apreensão de produtos da I9 LIFE fomentada pelo próprio gestor!

Como acima salientado, tem sido tarefa árdua, senão impossível a obtenção de informações mínimas sobre a atual gestão, faturamento e estratégias operacionais da I9 Life. Por outro lado, tem crescido assustadoramente a grita de funcionários, fornecedores e colaboradores da empresa que não vem sendo remunerados a tempo e modo, embora o histórico recente de faturamento e extratos bancários de poucos meses atrás demonstre situação financeira diversa.

Some-se a tudo isso, a omissão/não entrega de dados e documentos à contabilidade, a existência de denúncias na internet contra o 1º Requerido sobre operações com iguais características, bem como notícia veiculada na década de 80 que versa sobre práticas que tangenciam o estelionato. Pesam ainda contra o Sr. Carlos inúmeros processos das mais variadas naturezas, muitos de longa data e em grande monta, evidenciando, outrossim, que essa ramificação sem-fim de um grupo empresarial exprime a mais clássica expressão de blindagem patrimonial.

Enfim, por tudo o que consta, são fortes os indícios de que se trata de uma operação de franca dilapidação e sucateamento de uma empresa saudável, na qual o suposto investidor ingressa, suga-lhe todos os bons ativos pulverizando-os em empresas satélites, inclusive de laranjas, deixando um rastro de passivos intermináveis e impagáveis.

Por sua vez, é premente que o Judiciário, sendo provocado, adote todas as medidas necessárias, ao menos enquanto não restar comprovada a lisura e retidão da questionável e obscura gestão da I9 Life, para resguardar a satisfação do crédito de milhares de funcionários, revendedores e fornecedores, para garantir a sobrevivência de uma organização empresarial que propicia a centena de milhares de pessoas a possibilidade de ter seu próprio negócio ou auferir uma renda, sobretudo em momento de crise, à luz do princípio da função social da empresa.

Ora, data venia, não se pode sequer cogitar que seja permitido a um administrador dispor de uma ficção jurídica que é a sociedade limitada para obter vantagem ilícita, permitir o inadimplemento ou agir em detrimento do direito de terceiros ou da própria empresa, sob pena de concorrer fortemente para o vilipêndio da economia popular, ao direito de concorrência leal e do caráter social e função econômica da empresa perante o mercado e pessoas naturais.

Desta feita e por tudo o que consta, mostra-se de rigor que se promova, em sede cautelar (art. 303 e ss. do CPC), antes da citação da parte contrária (inaudita altera pars), as pesquisas BACENJUD, RENAJUD, Tesouro Direito e Bovespa em nome dos três requeridos, para fins de arresto de montante equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), suficiente a quitar a média das obrigações trimestrais contraídas pela empresa.

Igualmente imprescindível que sejam antecipadamente oficiados os cartórios de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e Lagoa da Prata/MG, para impedir a transferência, oneração ou o lançamento de qualquer outro tipo ônus sobre as propriedades em nome de todos os Requeridos, a fim de assegurar a solvabilidade das atividades comerciais da I9 LIFE. Na remota hipótese de assim não admitir, pugna-se pela expedição de competente certidão de distribuição para fins de averbação premonitória.

Nesta senda, para dar plena eficácia às medidas supra mencionadas, requer-se, outrossim, seja inserida ordem de indisponibilidade, para todas as empresas e indivíduos elencados acima, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (www.indisponibilidade.org.br/), bem como seja utilizado o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA – para requisição e recebimento de informações sobre movimentações bancárias, quebrando-se o sigilo bancário dos envolvidos para verificação e rastreamento dos ativos financeiros.

IV – DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, requer digne-se Vossa Excelência:

  1. a) Inaudita altera pars, a adoção das medidas cautelares consubstanciadas:

a.1) nas pesquisas BACENJUD, RENAJUD, Tesouro Direito e Bovespa para fins

de arresto de montante suficiente a garantir o pagamento das obrigações vincendas nos próximos 03 (três) meses dos Requeridos acima identificados, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

a.2) na expedição de ofício aos Registros de Imóveis de Sorocaba e Lagoa da Prata, para arrestar propriedades em nome dos Requeridos, lançando gravame de  bloqueio/impedimento sobre as mesmas, a fim de assegurar a solvabilidade da 2ª Requerida. Na eventualidade de V. Exa. assim não entender cabível, seja expedida certidão de distribuição para que se promova averbação premonitória descrita no CPC;

a.3) na inserção de ordem de indisponibilidade, para todas as empresas e indivíduos elencados acima, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como seja utilizado o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA – para requisição e recebimento de informações sobre movimentações bancárias, objetivando, pela quebra do sigilo bancário dos envolvidos, a verificação e rastreamento da origem e destino dos ativos financeiros movimentados por esses;

  1. Deferir, inaudita altera para, a antecipação de tutela para determinar a prestação completa e irrestrita de contas, exibindo todos os livros, registros e documentos necessários à verificação do faturamento, balanços mensais, caixa interno e respectivo fluxo, recebimento via cartões de crédito e débito, depósito e transferências bancárias, extratos de movimentação de contas e aplicações financeiras, controle e inventário de estoque, relação de empregados e respectiva comprovação da quitação da folha de pagamento, registros de contas a pagar e recebíveis, bem como esclarecimentos sobre o incremento do número de processos judiciais e protestos contra a I9 Life e tudo mais que se fizer necessário à fiscalização da atual gestão da empresa;

Determinar a citação dos Requeridos para, nos termos do art. 550 do CPC, apresentar manifestação no prazo legal;

  1. Ao final, requer-se pela confirmação da tutela de urgência, determinando a prestação de contas em caráter antecedente, necessárias à verificação da probidade e regularidade da atual administração, além das cominações de estilo;
  2. Roga-se, no que couber, pela produção de todos meios de provas admissíveis em direito, especialmente a documental inclusa e apresentação de outros que forem ordenados ou que se fizerem necessários no decorrer da ação.

 

NOTA DA REVISTA

Como cabe recurso e o juiz pode não atender aos pedidos acima solicitados, uma vez que existe o outro lado da história (aliás, história esta mega complexa), desejamos que a i9Life dê a volta por cima, da melhor forma possível e que ambas as partes cheguem a um acordo.