A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a cobrar ICMS-ST (substituição tributária) da Avon Cosméticos com base no preço do catálogo e não o de venda para as consultoras acrescido da margem de lucro.

Os ministros consideraram que não podiam julgar o assunto porque envolveria análise de provas, o que é vetado na Corte.

O tema é muito relevância para o setor de venda direta, segundo afirmou na sustentação oral, Daniel Maia, advogado da Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta, que é parte interessada na ação.

O setor opera com mais de 4 milhões de pessoas físicas e corresponde a 8% do PIB e mais de R$ 45 bilhões, conforme estudo da LCA Consultores apresentado na ação.

Praticamente todos os Estados não aplicam a substituição tributária com valores de catálogo, só Minas Gerais e para empresas sem regime especial, segundo o advogado. Os demais fixam margens de agregação.

“Eventual validação da aplicação do valor de catálogo pode ter um efeito danoso inclusive para outros Estados que não usam esse parâmetro”, diz Maia.

O tema é relevante porque se a base de cálculo considerar percentual de agregação que não reflete a realidade econômica o imposto não tem como ser recuperado, já que os revendedores não entrariam com ações para pedir a diferença. “Não haveria como ressarcir um pagamento indevido”, afirma o advogado.

A ação trata da base de cálculo da cobrança de ICMS nas operações de venda porta a porta de cosméticos. O Estado usa o sistema de substituição tributária nesse caso, ou seja, ao invés de cobrar o ICMS de cada uma das revendedoras da Avon pelas vendas, cobra da empresa sobre operações futuras (AResp 1053300).

A base de cálculo era a soma do preço da operação entre a Avon e as revendedoras e a margem de valor agregado na operação seguinte, da venda ao consumidor final até uma divergência em 2008.

Até fevereiro daquele ano, a margem era de 30% do valor até fevereiro de 2008, quando o Estado majorou para 59,26% a margem de valor agregado. No fim do ano, ela passou para 40% após acordo. Com a desavença, durante o ano, foi cobrado o ICMS sobre o valor de venda que consta no catálogo.

Para a Avon Cosméticos, essa cobrança não seria correta, uma vez que seus revendedores autônomos podem comercializar com desconto ou a preço de custo além de comprarem para o próprio uso. Na sustentação oral o advogado Carlos Mário Veloso Filho, advogado da Avon, afirmou que uma perícia produzida na ação mostra a disparidade entre os preços dos catálogos e os que são efetivamente praticados.

“As revendedoras oferecem descontos imensos a seus clientes. E mais de 25% dos produtos que são repassados pela Avon a revendedoras são destinados a uso próprio delas. Hipóteses em que o fato gerador sequer chega a ocorrer”, afirmou na sustentação.

Já segundo Thiago Holanda, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa alega que a interpretação do TJRS foi equivocada e a fixação da base de cálculo não poderia ser aplicada a ela, que é distribuidora e não fabricante. Mas a separação entre a fabricante e distribuidora no caso da Avon seria meramente formal, de acordo com o procurador.

“Se a interpretação da empresa prevalecer, basta grandes companhias do setor constituírem intermediárias”, afirmou. Para o procurador, é difícil considerar que os preços de referência dos catálogos não levem em consideração descontos ou consumo das revendedoras.

De acordo com o relator, ministro Gurgel de Faria, a matéria é relevante e esse assunto quase foi julgado pela Turma algumas vezes, mas não é possível entrar no mérito. O relator negou o pedido com base na Súmula 7, que impede a reanálise de provas no STJ.

“Gostaria muito de analisar esse assunto no STJ, mas há uma impossibilidade de ultrapassar o juízo de conhecimento”, afirmou a ministra Regina Helena Costa. Os recursos que chegam impedem a análise do mérito, segundo a ministra.

Por maioria, a Turma conheceu parte do recurso e negou provimento. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único vencido.